É falso a obrigatoriedade da Nota Fiscal para autônomos com a Reforma Tributária É falso a obrigatoriedade da Nota Fiscal para autônomos com a Reforma Tributária
É falso a obrigatoriedade da Nota Fiscal para autônomos com a Reforma Tributária É falso a obrigatoriedade da Nota Fiscal para autônomos com a Reforma Tributária

É falso a obrigatoriedade da Nota Fiscal para autônomos com a Reforma Tributária

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janeiro 12, 2026

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CONTEÚDO

    Publicações em redes sociais têm disseminado informações falsas sobre a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para autônomos a partir de 2026, alegando que a reforma tributária visa acabar com a informalidade e aumentar a carga tributária.

    A Receita Federal desmentiu categoricamente essas alegações, afirmando que nada muda para profissionais como pedreiros, jardineiros e pintores. A prestação de serviços como pessoa física não implica automaticamente em equiparação a pessoa jurídica, nem obriga à inscrição no CNPJ ou à emissão de nota fiscal, cuja obrigatoriedade continua sendo definida por cada município.

    Especialistas em tributação confirmam que a reforma tributária apenas padroniza o modelo da nota fiscal nos municípios que já exigem o documento, não tornando a emissão obrigatória para todos os autônomos.

    A partir de 1º de janeiro de 2026, a mudança principal é a padronização do sistema nacional unificado para os municípios que já exigem a nota fiscal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 214/2025. Não há uma lei federal que obrigue todos os autônomos a emitir NFS-e.

    Emitir a Nota Fiscal como pessoa física (CPF) sujeita o autônomo à tabela progressiva do Imposto de Renda, com alíquotas de 7,5% a 27,5%. Em 2026, um mecanismo de isenção/redução para rendas mais baixas entrou em vigor, com isenção até R$ 5 mil por mês e redução gradual até R$ 7.350. O MEI (CNPJ), por outro lado, paga uma contribuição fixa mensal (DAS) de R$ 82,05, que inclui INSS e ISS, independente do faturamento (até o limite de R$ 81 mil/ano).

    Profissionais com faturamento bruto de até R$ 13.500,00 por mês (R$ 162.000,00 por ano) são isentos da cobrança de IBS e CBS, enquadrando-se na categoria de nanoempreendedor, criada pela Lei Complementar 214/2025.

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