PLP 108/2024 tem melhorias no contencioso administrativo porém a fiscalização ainda causa preocupação PLP 108/2024 tem melhorias no contencioso administrativo porém a fiscalização ainda causa preocupação
PLP 108/2024 tem melhorias no contencioso administrativo porém a fiscalização ainda causa preocupação PLP 108/2024 tem melhorias no contencioso administrativo porém a fiscalização ainda causa preocupação

PLP 108/2024 tem melhorias no contencioso administrativo porém a fiscalização ainda causa preocupação

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Jornada da Reforma Tributária
novembro 10, 2025

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CONTEÚDO

    A aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 pelo Senado Federal, em setembro de 2025, marca a consolidação do segundo eixo normativo da Reforma Tributária do Consumo. O texto complementa a Lei Complementar nº 214/2025, aprofundando a estrutura do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), redefinindo regras de arrecadação, fiscalização e julgamento administrativo, além de ajustar aspectos relativos ao ITCMD e ao ITBI.

    Mais do que um marco legislativo, o PLP 108/2024 representa um teste prático de coerência entre os princípios constitucionais da simplicidade, da cooperação e da neutralidade — pilares que sustentam a nova tributação sobre o consumo. Enquanto o contencioso administrativo avança rumo à uniformização, a etapa de fiscalização ainda suscita dúvidas operacionais que podem comprometer a efetividade das promessas de integração entre tributos federais, estaduais e municipais.

    Estrutura do contencioso: da fragmentação à harmonização institucional

    Um dos principais méritos do texto aprovado é a consolidação de um sistema administrativo de julgamento com três instâncias. O modelo confere maior previsibilidade às disputas tributárias relacionadas ao IBS e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que compartilham a mesma base de incidência.

    O contencioso inicia-se com a impugnação do lançamento, julgada por câmaras virtuais regionais. Em seguida, a segunda instância examina os recursos voluntários ou de ofício. O ponto mais inovador, contudo, está na criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, uma terceira instância destinada a uniformizar entendimentos divergentes entre o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

    Essa nova câmara, de composição paritária entre representantes da Fazenda Nacional e julgadores do Comitê Gestor, tem competência para decidir recursos especiais com efeito vinculante, assegurando coerência interpretativa e estabilidade normativa. Segundo o texto aprovado, também haverá integração entre os sistemas de soluções de consulta de IBS e CBS — um avanço técnico que tende a reduzir a assimetria de entendimentos administrativos que, no passado, alimentava grande parte do contencioso judicial.

    Na prática, essa uniformização poderá reduzir litígios de alto valor e dar mais previsibilidade às empresas, sobretudo àquelas com operações interestaduais e interestaduais complexas, nas quais as divergências de interpretação costumam ser mais onerosas.

    Fiscalização: integração limitada e o risco de autuações múltiplas

    Se o contencioso avança, a fiscalização segue sendo um ponto de tensão. O PLP 108/2024 prevê a integração entre as administrações tributárias apenas em hipóteses de pequeno valor, mantendo a autonomia fiscalizatória de cada ente — União, estados e municípios — para os demais casos.

    Essa restrição, mantida no artigo 4º, §7º, tem potencial para comprometer o princípio da simplicidade. Em um sistema de tributos sobre consumo com base unificada, a existência de fiscalizações paralelas da CBS e do IBS tende a gerar autuações divergentes sobre a mesma operação, multiplicando custos de conformidade e o risco de contenciosos repetidos.

    Além disso, a tributação no destino — um dos pilares da reforma — amplia o número de entes com competência fiscalizatória. Cada operação interestadual pode gerar obrigações acessórias em múltiplas jurisdições, o que, sem coordenação efetiva, torna-se operacionalmente inviável. O texto delega ao Comitê Gestor do IBS a regulamentação das regras de integração entre fiscos, o que ainda gera incertezas quanto aos mecanismos práticos de cooperação, compartilhamento de informações e auditorias conjuntas.

    Impactos práticos por porte e perfil empresarial

    Grandes grupos econômicos, com atuação nacional e múltiplos estabelecimentos, precisarão adaptar sistemas de compliance para lidar com diferentes níveis de fiscalização, o que pode implicar investimentos significativos em governança tributária e em automação de obrigações acessórias.

    Empresas de médio porte, especialmente as que operam em mais de um estado, enfrentarão o desafio de acompanhar a regulamentação do Comitê Gestor e entender como ocorrerá a integração com fiscos locais.

    Micro e pequenas empresas, embora beneficiadas pelo Simples Nacional, poderão ser afetadas indiretamente por interpretações divergentes entre estados e municípios na etapa de transição do IBS, especialmente em operações interestaduais com incidência diferenciada.

    Lacunas e riscos de insegurança jurídica

    Apesar do avanço institucional do contencioso, persistem lacunas importantes. O PLP 108/2024 não define com clareza os critérios de prioridade e coordenação entre fiscos quando houver fiscalização simultânea. Também não explicita se as autuações poderão ser consolidadas em processos únicos perante o CGIBS — ponto crucial para a redução da litigiosidade.

    Há ainda o risco de duplicidade de autuações com fundamentos distintos, caso os fiscos federal e subnacionais interpretem de forma diferente um mesmo fato gerador. Tal cenário pode anular, na prática, os ganhos de eficiência buscados pela criação da CBS e do IBS.

    Conclusão e recomendações práticas

    O PLP 108/2024 consolida avanços relevantes na governança do contencioso administrativo, criando mecanismos de uniformização que tendem a reforçar a segurança jurídica e a coerência das decisões fiscais. Contudo, a manutenção de uma fiscalização descentralizada e parcialmente integrada ameaça a efetividade dos princípios de simplicidade e cooperação.

    Checklist de atenção para contribuintes:

    1. Monitorar os regulamentos futuros do Comitê Gestor do IBS sobre integração fiscalizatória.
    2. Revisar políticas internas de compliance tributário, especialmente para operações interestaduais.
    3. Preparar sistemas para eventuais cruzamentos de dados entre fiscos distintos.
    4. Avaliar a possibilidade de autuações concorrentes e definir estratégias preventivas de defesa administrativa.

    Em síntese, o PLP 108/2024 avança em direção a um contencioso mais racional e previsível, mas a efetiva simplificação da Reforma Tributária dependerá de como o país enfrentará o desafio da coordenação fiscalizatória entre esferas de governo — o ponto ainda mais sensível de todo o novo modelo tributário.

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