Uma reflexão acerca dos artigos 108 e 109 da Lei Complementar nº 214/2025 Uma reflexão acerca dos artigos 108 e 109 da Lei Complementar nº 214/2025
Uma reflexão acerca dos artigos 108 e 109 da Lei Complementar nº 214/2025 Uma reflexão acerca dos artigos 108 e 109 da Lei Complementar nº 214/2025

Uma reflexão acerca dos artigos 108 e 109 da Lei Complementar nº 214/2025

Os artigos 108 e 109 da Lei Complementar nº 214/2025 introduzem estímulos tributários à aquisição de bens de capital no novo regime de IBS e CBS. O art. 108 assegura crédito integral e imediato dos tributos, enquanto o art. 109 permite suspensão do pagamento mediante ato conjunto do Executivo e do Comitê Gestor. As medidas favorecem investimentos e fluxo de caixa, mas exigem controle rigoroso: bens não incorporados ao ativo podem gerar reversão do benefício com multa e juros. Empresas devem mapear aquisições, integrar áreas fiscais e acompanhar a regulamentação para garantir elegibilidade e segurança tributária.
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Jornada da Reforma Tributária
novembro 11, 2025

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CONTEÚDO

    Os efeitos e desdobramentos dos dispositivos que tratam da aquisição de bens de capital no novo regime de tributação sobre o consumo

    A publicação da Lei Complementar nº 214/2025 consagrou o novo modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, introduzindo os tributos Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Dentro desse contexto, os artigos 108 e 109 merecem atenção especial por tratarem de forma direta da aquisição de bens de capital e de incentivos à modernização produtiva. A seguir, uma análise técnica-reflexiva sobre seus significados, riscos e estratégias para empresas.

    O que preveem os dispositivos

    O artigo 108 garante o crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, conforme as regras definidas nos arts. 47 a 56 da lei.
    Já o artigo 109 autoriza que ato conjunto do Poder Executivo e do Comitê Gestor do IBS defina hipóteses em que a importação e a aquisição no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular possam ocorrer com suspensão do pagamento de IBS e CBS, não se aplicando o disposto no artigo 108. O § 1° do art. 109 exige que o ato conjunto detalhe os bens contemplados e o prazo do benefício; o § 3° disciplina que, se o bem não for incorporado ao ativo imobilizado, o benefício será revertido com o recolhimento dos tributos acrescidos de multa e juros.

    Importância econômica e de governança

    Estes artigos representam, na prática, um estímulo direto ao investimento produtivo — as empresas que adquirem bens de capital contam com alívio tributário imediato e podem melhorar seu fluxo de caixa e competitividade. Do ponto de vista de governança, a garantia de crédito pleno simplifica tratamentos anteriores (como regimes de apropriação parcelada) e exige que as operações estejam bem documentadas, com filtros claros de elegibilidade, para evitar questionamentos futuros.

    Pontos de atenção e riscos para empresa

    1. Documentação e controle interno: se o bem de capital não for incorporado ao ativo imobilizado, ou se houver uso diverso do pretenso investimento, há risco de reversão do benefício com cobrança retroativa do tributo mais juros e multa.
    2. Qualificação do bem: a hipótese de suspensão definida no artigo 109 depende de ato regulatório que ainda precisará discriminar os bens e o prazo. A indefinição normativa gera incerteza sobre a elegibilidade.
    3. Coordenação de áreas: contabilidade, fiscal, ativo imobilizado e TI devem trabalhar integradas para que a integração do bem ocorra de forma tempestiva e que o registro possibilite comprovar o direito ao crédito ou à suspensão.
    4. Simulações de impacto tributário: empresas devem incorporar cenários em que o benefício não seja concedido ou seja cancelado, considerando provisões e contingências, pois o estímulo está condicionado à incorporação e à observância das regras.

    Estratégias recomendadas

    • Realizar um mapeamento de bens de capital planejados para aquisição e verificar a possibilidade de enquadramento nos critérios da lei, condicionando a operação à aprovação regulatória.
    • Incluir no orçamento de investimentos o impacto da aquisição considerando crédito integral ou suspensão do tributo, avaliando o efeito no caixa, no ciclo de ativos imobilizados e no fluxo de amortização.
    • Atualizar os sistemas de registro de ativo imobilizado para assegurar que a entrada do bem seja registrada conforme as exigências do artigo 108 e que o bem seja mantido no ativo pelo prazo que possa garantir a manutenção do benefício.
    • Preparar controle para verificar se o bem continua em uso produtivo e não é alienado ou desativado prematuramente, o que poderia desencadear reversão do benefício.
    • Acompanhar o ato regulatório que definirá os bens e prazos no artigo 109, além das normas de transição e os regimes especiais que possam se sobrepor.

    Os artigos 108 e 109 da LC 214/2025 evidenciam que a reforma tributária vai além de reorganizar tributos: ela cria instrumentos de estímulo à infraestrutura produtiva e ao investimento de longo prazo. Para empresas, isso exige não apenas execução operacional, mas governança tributária ativa e antecipação estratégica. Estar atento aos critérios de elegibilidade, cumprir os requisitos de incorporação e manter documentação robusta serão fatores decisivos para aproveitar o benefício e mitigar riscos.

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