A Portaria nº 635/2025 estabelece os critérios para que empresas titulares de benefícios fiscais de ICMS acessem o fundo de R$ 160 bilhões da União, destinado a compensar perdas financeiras decorrentes da extinção desses incentivos pela Reforma Tributária, que serão substituídos pelo IBS a partir de 2033.
O acesso aos recursos não é automático. As empresas devem solicitar a habilitação individualmente para cada benefício fiscal via e-CAC, com prazo final para o pedido em dezembro de 2028. Os recursos serão distribuídos entre 2029 e 2032.
A Receita Federal tem entre 120 e 240 dias para analisar o pedido. Caso o prazo expire após janeiro de 2029 sem resposta, ocorre o deferimento tácito (automático).
A Portaria introduz a Declaração de Aptidão, um selo de validade concedido pela Receita ao programa estadual de incentivo. O Fisco analisará o benefício apenas uma vez, e se um programa estadual for considerado “não apto” em um processo individual, essa decisão poderá ser estendida a todos os outros contribuintes que utilizam o mesmo incentivo.
Para ser elegível, o benefício deve ser oneroso (exigir contrapartidas como investimentos ou geração de empregos) e concedido por prazo certo.
Especialistas apontam que a Portaria pode ter extrapolado a Lei Complementar nº 214/2025 ao restringir conceitos de “condição onerosa”, o que pode levar empresas a buscarem o Judiciário para garantir o direito à compensação, caso contrapartidas econômicas comuns não sejam aceitas pela Receita.