RFB orienta sobre restituição e compensação após exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins – SC Disit/SRRF01 nº 1001/2026 RFB orienta sobre restituição e compensação após exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins – SC Disit/SRRF01 nº 1001/2026
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RFB orienta sobre restituição e compensação após exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins – SC Disit/SRRF01 nº 1001/2026

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Jornada da Reforma Tributária
janeiro 16, 2026

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CONTEÚDO

    A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 47/2025, consolidou o entendimento sobre o aproveitamento de valores decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69 do STF).

    O documento esclarece que a exclusão do ICMS não gera automaticamente o direito ao ressarcimento de créditos, mas sim a caracterização de pagamento indevido ou a maior, exigindo ritos específicos para a recuperação dos valores conforme o regime de apuração da empresa.

    A interpretação oficial distingue o ajuste do débito tributário da geração de créditos escriturais, fixando que a exclusão do ICMS gera um indébito passível de restituição ou compensação. No regime não cumulativo, se o ajuste na EFD-Contribuições resultar em maior saldo de crédito escritural, a empresa deve avaliar se esses créditos se enquadram nas hipóteses legais que permitem o ressarcimento em espécie. Não há previsão legal para o ressarcimento de crédito apenas pela exclusão do ICMS, devendo-se observar a legislação de regência de cada contribuição.

    Para a compensação de valores, a Receita Federal estabelece condições obrigatórias: caso o saldo credor seja passível de ressarcimento e a empresa opte por compensá-lo, a Declaração de Compensação (DCOMP) deve ser precedida do pedido de ressarcimento. Em casos de decisões judiciais transitadas em julgado, permanece a obrigatoriedade de prévia habilitação do crédito perante a autoridade fiscal antes de qualquer compensação.

    O direito de pleitear o ressarcimento extingue-se em 5 anos, contados do encerramento do trimestre em que o crédito foi apurado.

    Recomenda-se aos contribuintes a correta retificação das obrigações acessórias e a observância do CTN (art. 168) e da IN RFB nº 2.055/2021, verificando se o saldo credor acumulado após o ajuste do ICMS possui natureza de crédito básico ou presumido para fins de ressarcimento, certificando-se de que todos os ajustes operacionais na EFD-Contribuições guardam estrita fidedignidade com os cálculos do RE 574.706, e monitorando o prazo quinquenal para evitar a prescrição do direito ao aproveitamento dos créditos acumulados.

    FONTE: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/148828

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