NF-e amplia aceitação dos CFOPs 1.949 e 2.949 em operações de devolução NF-e amplia aceitação dos CFOPs 1.949 e 2.949 em operações de devolução
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NF-e amplia aceitação dos CFOPs 1.949 e 2.949 em operações de devolução

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Jornada da Reforma Tributária
setembro 16, 2026

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    NOTA FISCAL ELETRÔNICA NF-e passa a aceitar CFOPs 1.949 e 2.949 em mais situações de devolução de mercadorias
    Alteração será implementada até 17 de setembro e busca evitar a rejeição de documentos quando não houver CFOP específico de devolução.

    A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) passará a aceitar os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) 1.949 e 2.949 em mais situações relacionadas à devolução de mercadorias.

    A mudança foi estabelecida pela Nota Técnica 2026.009, versão 1.00, publicada em setembro, e deverá ser implantada até 17 de setembro de 2026, tanto no ambiente de homologação quanto no de produção.

    A atualização modifica a regra de validação I08-140 da NF-e, modelo 55. Até então, os dois códigos eram admitidos como exceção apenas em documentos emitidos com finalidade de devolução de mercadoria, identificada pela tag finNFe = 4.

    A alteração amplia a aceitação dos CFOPs 1.949 e 2.949 dentro das situações previstas pela regra de validação, permitindo seu uso quando não houver CFOP específico de devolução aplicável à operação.

    A mudança é pontual e não cria novos CFOPs, não modifica o leiaute da NF-e e não exige alterações nos schemas XML.

    Os dois códigos já integram a tabela de CFOP e são empregados em operações de entrada para as quais não exista classificação mais específica:

    CFOP 1.949: outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, em operações dentro do estado;
    CFOP 2.949: outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, em operações interestaduais.

    A Nota Técnica explica que a alteração busca tratar situações em que não existe um CFOP específico de devolução correspondente à operação.

    Nessas situações, a validação anterior poderia impedir a autorização do documento, ainda que o contribuinte precisasse registrar uma operação de devolução sem CFOP específico.

    Os códigos não devem, entretanto, ser adotados automaticamente em qualquer devolução. Antes do preenchimento, a empresa precisa verificar se existe um CFOP específico para a operação e observar a natureza, a origem e o destino da mercadoria.

    A regra I08-140 também contempla situações específicas de retorno registradas por meio de Nota de Crédito, com finalidade finNFe = 5, incluindo hipóteses de recusa total, não localização do destinatário e recusa parcial. Essas situações possuem regras próprias e não devem ser confundidas com a ampliação da aceitação dos CFOPs 1.949 e 2.949 para devolução.

    Antes da nova Nota Técnica, a exceção que autorizava os CFOPs 1.949 e 2.949 estava condicionada à finalidade de devolução de mercadoria.

    Com a atualização, a regra passa a tratar de forma específica as situações de devolução abrangidas pela validação, sem transformar os CFOPs 1.949 e 2.949 em códigos de uso geral para qualquer retorno ou devolução.

    Quando o CFOP informado não é admitido para a finalidade da NF-e, o sistema autorizador pode retornar a Rejeição 327 — “CFOP inválido para Nota Fiscal de devolução ou de retorno de mercadoria”.

    Com a nova validação, os documentos enquadrados nas situações previstas pela regra poderão utilizar os CFOPs 1.949 ou 2.949 quando não houver classificação específica de devolução aplicável.

    Isso não significa que qualquer erro envolvendo esses códigos deixará de provocar rejeição. A empresa ainda deverá preencher corretamente os demais campos e informações exigidos pela NF-e, inclusive a referência ao documento fiscal relacionado, quando aplicável.

    A autorização do documento também não confirma, por si só, que o tratamento tributário adotado pela empresa está correto. As regras fiscais da operação e a legislação do ICMS aplicável em cada estado continuam devendo ser observadas.

    Exceção para devolução simbólica de gás natural permanece

    A regra I08-140 também mantém a exceção que permite a utilização dos CFOPs 5.949 e 6.949 na devolução simbólica de gás natural classificado no código NCM 2711.21.00.

    Essa previsão decorre do Ajuste SINIEF nº 22/2021 e não foi alterada pela nova Nota Técnica.

    Portanto, a NT 2026.009 concentra-se na alteração da regra de validação relacionada aos CFOPs 1.949 e 2.949. As condições específicas aplicáveis à devolução simbólica de gás natural permanecem válidas.

    A atualização não acrescenta campos, grupos ou tags ao documento fiscal.

    A mudança ocorrerá nos ambientes autorizadores, por meio da atualização da regra que verifica a compatibilidade entre o CFOP, a finalidade da NF-e e as demais informações do documento.

    Ainda assim, empresas e fornecedores de sistemas devem conferir se as validações internas dos emissores reproduzem a restrição anterior. Mesmo após a atualização dos autorizadores, uma regra desatualizada no próprio sistema da empresa poderá continuar impedindo a geração ou a transmissão do documento.

    O cronograma da Nota Técnica estabelece a implantação da nova regra até 17 de setembro de 2026 nos dois ambientes:

    Homologação: até 17 de setembro de 2026
    Produção: até 17 de setembro de 2026

    A expressão “até” indica que a implementação pode ocorrer antes da data-limite, conforme a atualização realizada pelos ambientes autorizadores.

    As empresas que possuem operações de devolução devem verificar a disponibilidade da nova validação e, quando possível, realizar testes no ambiente de homologação.

    Embora não exista mudança estrutural no XML, profissionais das áreas fiscal, contábil, logística e de tecnologia devem revisar os procedimentos utilizados na emissão de documentos de devolução.

    Entre os principais pontos de atenção estão:

    identificação das operações nas quais não existe CFOP específico de devolução;
    distinção entre operação interna e interestadual;
    atualização das regras internas dos sistemas emissores;
    realização de testes no ambiente de homologação;
    orientação das equipes responsáveis por devoluções e retornos;
    conferência de eventuais rejeições geradas antes e depois da implantação.

    A íntegra da Nota Técnica 2026.009 está disponível no Portal Nacional da NF-e.

    Com a atualização, os CFOPs 1.949 e 2.949 passam a ter aceitação ampliada nas situações de devolução abrangidas pela regra I08-140, desde que a operação se enquadre nas condições estabelecidas pela Nota Técnica e não exista CFOP específico aplicável.

    Base legal: Nota Técnica NF-e 2026.009, versão 1.00; Ajuste SINIEF nº 7/2005; Ajuste SINIEF nº 32/2025; Ajuste SINIEF nº 11/2026; Ajuste SINIEF nº 22/2021.

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